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25 de Abril de 2024

Limitar a dedução das despesas do contribuinte com educação do Imposto de Renda é inconstitucional

Publicado por Murilo Nascimento
há 7 anos

Limitar a deduo das despesas do contribuinte com educao do Imposto de Renda inconstitucional


O caso aconteceu na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, autos do processo n. 0021916-79.2015.403.6100, onde o juiz federal Heraldo Garcia Vitta entendeu que limitar as despesas com educação que podem ser deduzidas do Imposto de Renda é inconstitucional, pois são gastos que não representam acréscimo ao patrimônio e servem para garantir o desenvolvimento do cidadão.

Segundo o artigo da Lei n. 9.250/95, os gastos com educação podem ser deduzidos do Imposto de Renda, todavia, a mesma lei estabelece um limite para dedução dos respectivos gastos com educação do contribuinte e seus dependentes, o que no ano de 2015 foi utilizado o teto de R$ 3.561,50 (três mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

O juiz federal entendeu que o referido dispositivo legal é inconstitucional, eis que o Estado não pode tributar parcela da renda do contribuinte destinada à educação se não oferece serviço gratuito de qualidade. Segundo ele, “é fato notório o quadro geral da situação da escola pública, abandonada/sucateada há anos”, que faz muitas pessoas desembolsarem “valores elevados” a instituições privadas.

“Do contrário, estar-se-ia tributando renda que não é renda na acepção constitucional, pois, os gastos com educação, são como o próprio nome diz ‘gastos’ que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do Imposto de Renda, mas sim um decréscimo patrimonial”, afirma.

E, por fim, a parte mais interessante da sentença é o comparativo que o juiz federal fez uso, quando compara o direito fundamental à educação com o direito fundamenta à saúde. É que a legislação em nenhum momento restringe o valor que pode ser deduzido de despesas com saúde. Ora, tanto o direito à saúde quanto à educação “foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social”.

Quando a Lei supracitada estabelece um limite para a dedução dos gastos com educação, incorre em "evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão”, motivo pelo qual o juiz federal da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo declarou inconstitucional a limitação da dedução de gastos com educação do Imposto de Renda do contribuinte.

Fonte: Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em SP

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