Ex-mulher que foi ameaçada de morte por seu ex será indenizada
A 2ª Câmara Criminal no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um homem que ameaçou sua ex-esposa, bem como sua amiga que estava presente no dia, de morte, eis que no ato sustentou que compraria uma arma de fogo para matá-las e, acaso as vítimas dessem parte na delegacia de polícia, ele iria atrás delas depois que saísse da prisão.
Diante do fato, o ex-marido foi denunciado pela prática de três crimes de ameaça e violação de domicílio. Terminada a instrução do processo, que tramitou em segredo de justiça, a sentença condenatória julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a pena em dois meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, que foi substituída por pena restritiva de direitos.
Em consequência disso, as vítimas moveram apelação buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais, de acordo com o que prevê o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Em segunda instância, o recurso foi provido sendo o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o crime foi praticado no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual a ex-mulher e sua amiga tiveram sua dignidade humana afetada.
Vejamos o dispositivo do acórdão:
“Assim, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com art. 91, inciso I, do Código Penal, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima, também considerando a situação econômica do apelado que, pelo que consta dos autos, não é das melhores, em R$ 1.500,00 corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data dos fatos, ficando a critério da vítima a execução no juízo cível competente”.
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